Lei Nº 6708 DE 13/03/2014
Publicado no DOE em 14 mar 2014
Cria o programa de conscientização e obriga a inclusão e reserva de vagas na rede pública e privada de educação no Estado do Rio de Janeiro para crianças e adolescentes com transtorno do espectro autista, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Conscientização na Rede Pública e Privada de Educação no Estado do Rio de Janeiro sobre o Transtorno do Espectro Autista.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino das Redes Públicas e Privadas de Educação devem manter, em caráter permanente, nos murais internos de sala de aula, corredores e pátios, material gráfico informativo dos sintomas do autismo.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino das Redes Púbicas e Privadas de Educação ficam obrigadas a incluírem em seu ensino regular crianças ou adolescentes portadores do Transtorno do Espectro Autista.
Parágrafo único. Para a inclusão que se refere o caput do presente artigo, os estabelecimentos de ensino deverão reservar o mínimo de 2 vagas por turma.
Art. 3º O Canal de Relacionamento da Secretaria de Estado de Educação será utilizado para reclamações de pais e familiares, na recusa de matrícula para alunos com Transtorno do Espectro do Autista na Rede Pública e Privada de Educação.
Parágrafo único. A recusa importará aos responsáveis as penas cominadas no art. 8º, inciso I da Lei Federal nº 7.853/1989.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2014
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 2592/2013
Autoria do Deputado: Xandrinho
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Conscientização na Rede Pública e Privada de Educação no Estado do Rio de Janeiro sobre o Transtorno do Espectro Autista.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino das Redes Públicas e Privadas de Educação devem manter, em caráter permanente, nos murais internos de sala de aula, corredores e pátios, material gráfico informativo dos sintomas do autismo.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino das Redes Púbicas e Privadas de Educação ficam obrigadas a incluírem em seu ensino regular crianças ou adolescentes portadores do Transtorno do Espectro Autista.
Parágrafo único. Para a inclusão que se refere o caput do presente artigo, os estabelecimentos de ensino deverão reservar o mínimo de 2 vagas por turma.
Art. 3º O Canal de Relacionamento da Secretaria de Estado de Educação será utilizado para reclamações de pais e familiares, na recusa de matrícula para alunos com Transtorno do Espectro do Autista na Rede Pública e Privada de Educação.
Parágrafo único. A recusa importará aos responsáveis as penas cominadas no art. 8º, inciso I da Lei Federal nº 7.853/1989.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2014
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 2592/2013
Autoria do Deputado: Xandrinho
Encontrado em https:/www.legisweb.com.br/legislacao/?id=267960
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