Páginas

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Carta à Secretaria de Educação em São Pedro da Aldeia - março de 2008

Sobre a falta de atendimento ao nosso filho com autismo na escola pública


Ilmo Sr.
Evaldo de Souza Bittencourt
Secretário de Educação  de São Pedro da Aldeia-RJ

Conforme reunião ocorrida em 23/03/2006, vimos lembrá-lo de compromisso verbal assumido por V.Sa.naquela ocasião,  sobre atendimento ao nosso filho com autismo. O Ilmo. senhor Secretário, nos pediu um tempo para que pudesse montar em parceria com a Secretaria de Saúde, uma equipe multidisciplinar, por não possuir no município equipe em questão.
Dois anos se passaram. Entendemos que  já houve o tempo necessário para se organizar programas  e equipes de atendimento a várias patologias.
Como foi pedido por V.Sa.,  ficamos aguardando em casa o pronunciamento oficial através correspondência a ser enviada, assim que estivesse preparada a estrutura para o referido atendimento.
Mas como esse pronunciamento não se obteve, resolvemos entrar em contato com a Ouvidoria da Educação do MEC, que prontamente se colocou a disposição para solução desta pendência. Segue abaixo o email do MEC em resposta aos nossos questionamentos pela falta de atendimento não só ao meu filho, mas a todos os indivíduos com Transtorno Invasivo de Desenvolvimento.

Data:
27/03/2008 17:31:55
 
    De:
 
    Para:
 
    Cc:
 
    Assunto:
Escolarização e atendimento educacional especializad o para aluno autista
 
    Imprimir Mensagem


Em e-mail enviado por Juraci Costa de Souza dos Reis, há a denúncia quanto a não aceitação de seu filho autista na escola e quanto à falta de atendimento educacional especializado. Solicita informações sobre os direitos de seu filho autista. Tendo em vista estas considerações, a Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação faz as seguintes considerações:
1- A Constituição Federal/88 define:
a.no artigo 205, que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
b.no artigo 206, que o ensino será  ministrado com base nos seguintes princípios: I- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II -liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino, entre outros;
c.no inciso IV do artigo 208, que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; e
2.A Lei 9.394/96 - LDB define as competências da União (art.9º), dos Estados e do Distrito Federal (art.10), dos Municípios (art.11), dos estabelecimentos de ensino (art.12), dos docentes (art.13) e da educação especial (art.58, 59 e 60), definindo que:
a.os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: I - elaborar  e executar sua proposta pedagógica; V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
b.os sistemas de ensino assegurarão aos alunos com necessidades especiais currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos para atender as suas necessidades.
3.A Resolução do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica nº 2/2001, que instituiu as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, trata do acesso dos alunos com necessidades educacionais especiais às instituições de ensino, determinando a obrigatoriedade de matricular todos os alunos em classes comuns, bem como de ofertar o atendimento educacional especializado àqueles que dele necessitar. 
4.A Síndrome de Autismo quando não é devidamente acompanhado por profissionais da área da saúde e da educação pode limitar as possibilidades de aprender. Alunos com Síndrome de Autismo que apresentam limitações, temporárias ou permanentes, no processo de aprendizagem, requerem atendimento às suas necessidades educacionais, organizado pela própria instituição de ensino, que deverá contemplar no seu projeto político pedagógico e Regimento Escolar as flexibilizações necessárias para oferta das condições necessárias à sua aprendizagem. E conforme princípios da educação inclusiva e marcos legais que embasam a política educacional nenhuma escola pode se eximir da responsabilidade de dar as respostas educativas necessárias para efetiva participação e aprendizagem de todos os alunos.
5.Os marcos legais e a política educacional em vigência no País asseguram o direito de acesso de pessoas com necessidades educacionais especiais às salas de aula e sua participação plena nas atividades da escola. A Lei nº 7.853/89, regulamentada pelo Decreto nº 3.298/99 que trata da Política Nacional da Pessoa Portadora de Deficiência, prevê que:
a.Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa: recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta.
De acordo com a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (Brasília, setembro de 2004), em cartilha que orienta a inclusão escolar:

"apenas estes dispositivos legais bastariam para que ninguém negasse a qualquer pessoa com deficiência o acesso à mesma sala de aula de crianças ou adolescentes sem deficiência. Mas o argumento que vem logo em seguida é sobre a impossibilidade prática de tal situação, principalmente diante da deficiência mental. Assim, quando nossa Constituição Federal garante a educação para todos, significa que é para todos mesmo, em um mesmo ambiente, e este pode e deve ser o mais diversificado possível, como forma de atingir o pleno desenvolvimento humano e o preparo para a cidadania (art. 205, CF)."

Esse mesmo documento reconhece:

"O atendimento educacional especializado é uma forma de garantir que sejam reconhecidas e atendidas as particularidades de cada aluno com deficiência. São consideradas matérias do atendimento educacional especializado: Língua brasileira de sinais (Libras); interpretação de Libras; ensino de Língua Portuguesa para surdos; Sistema Braile; orientação e mobilidade; utilização do soroban; as ajudas técnicas, incluindo informática adaptada; mobilidade e comunicação alternativa/aumentativa; tecnologias assistivas; informática educativa; educação física adaptada; enriquecimento e aprofundamento do repertório de conhecimentos; atividades da vida autônoma e social, entre outras. A educação inclusiva garante o cumprimento do direito constitucional indisponível de qualquer criança de acesso ao Ensino Fundamental, já que pressupõe uma organização pedagógica das escolas e práticas de ensino que atendam às diferenças entre os alunos, sem discriminações indevidas, beneficiando a todos com o convívio e crescimento na diversidade."

Mais adiante o documento orienta a escola para a inclusão:

"A inclusão é um desafio, que ao ser devidamente enfrentado pela escola comum, provoca a melhoria da qualidade da Educação Básica e Superior, pois para que os alunos com e sem deficiência possam exercer o direito à educação em sua plenitude, é indispensável que essa escola aprimore suas práticas, a fim de atender às diferenças. Esse aprimoramento é necessário, sob pena de os alunos passarem pela experiência educacional sem tirar dela o proveito desejável, tendo comprometido um tempo que é valioso e irreversível em suas vidas: o momento do desenvolvimento. A transformação da escola não é, portanto, uma mera exigência da inclusão escolar de pessoas com deficiência e/ou dificuldades de aprendizado. Assim sendo, ela deve ser encarada como um compromisso inadiável das escolas, que terá a inclusão como conseqüência."

Segundo a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva de 2008, é garantido às pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação atendimento educacional especializado, não substitutivo à escolarização. O atendimento educacional especializado disponibiliza os serviços e recursos da educação especial e orienta professores da classe comum do ensino regular. Sua função é identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos, considerando suas necessidades específicas. Esse atendimento complementa e/ou suplementa a formação dos alunos com vistas à autonomia e independência na escola e fora dela. Sendo assim, o atendimento educacional especializado deverá ser oferecido em salas de recursos ou centros especializados
Cabe à Secretaria de Educação do Município, enquanto executora das políticas de educação, oferecer a escolarização na escola comum de ensino regular, com garantia de acessibilidade pedagógica, atendimento educacional especializado em sala de recursos ou em centro especializado no contra-turno da escolarização, equipe multiprofissional e demais recursos e serviços necessários para a promoção da aprendizagem e participação do aluno.
Atenciosamente, Sinara Zardo.

Atenciosamente

Juraci Reis e José Reis Neto



Uma observação: já se passaram 07 anos (sete) e até hoje nenhuma equipe nos foi apresentada. Lembrando que não vale falar de clínicas ou CAPS e Centro de Atendimento (este montado em dezembro de 2010), visto que, nossos filhos tem o mesmo direito de estar em uma escola, como ressalta Sinara Zardo em resposta ao meu email. Além do mais, todas as leis protegem este direito que não são vislumbrados pelas Políticas Públicas.


Nenhum comentário:

Postar um comentário